[ PEDRO
LUSO DE CARVALHO ]
A Décima Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou a Apelação proveniente da Comarca
de Novo Hamburgo, em 21 de maio de 2013, tendo como relatora a Des.ª Mylene
Maria Michel, tendo negado provimento ao recurso e assim
mantida a sentença recorrida.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de
goteiras em garagem de condomínio edilício, que resultou caracterizada
a responsabilidade do réu pelos danos causados ao veículo da autora.
Segue, na
ítegra, a transcrição do referido acórdão, da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do RGS:
apelação cível. reparação de danos materiais e
morais. goteiras em garagem de condomínio edilício. danos ao veículo da autora.
sentença QUE acolheU, em parte, o pedido de reparação de danos materiais.
recurso do réu.
Hipótese
em que resulta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos causados ao
veículo da autora. Consequente manutenção da sentença apelada.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Apelação Cível
|
Décima Nona Câmara Cível
|
Nº 70052897360
|
Comarca de Novo Hamburgo
|
CONDOMINIO EDIFICIO VILA ROSA
|
APELANTE
|
MARI LUCI NUNES
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso de apelação.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo João Lima Costa e Dr. Victor Luiz
Barcellos Lima.
Porto
Alegre, 21 de maio de 2013.
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª
Mylene Maria Michel (RELATORA)
Cuida-se
de demanda movida por MARI LUCE NUNES contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA ROSA,
sustentando, em síntese: a) a autora é proprietária de apartamento e garagem no
condomínio réu; b) há meses notou a existência de infiltração na garagem, com
gotejamento no capô do veículo; c) a autora fez diversas reclamações, sem
solução; d) foram feitas obras, mas paliativas; e) a permanência da goteira
causou danos ao veículo, no montante de R$ 1.201,15; f) o fato também acarretou
danos morais.
Pede
a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado,
o réu ofereceu contestação (fls. 36-41), sustentando, em síntese: a) em assembleia
condominial de abril de 2010 restou aprovada a impermeabilização das vigas do
prédio, após o que serão promovidas obras de manutenção e de reparos; b) tais
providências, contudo, dependem da disponibilidade orçamentária; c) em caráter
emergencial, foi colocada sobre a garagem da autora uma chapa de metal
galvanizado, até que seja realizada a impermeabilização; d) o condomínio não
agiu com culpa quanto aos danos alegados; e) as obras definitivas também
dependem da realização de orçamentos; f) o condomínio adotou as providências
que estavam ao seu alcance; g) não houve descaso do condomínio; h) o condomínio
não é responsável pelas infiltrações na garagem; i) não há prova da realização
dos serviços de reparo do veículo.
Pede
a improcedência da demanda.
O
juízo de origem julgou procedente, em parte, a demanda, para condenar o réu no
pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 420,00 (fls.
87-91).
Contra
a sentença insurge-se o réu, por meio de apelação (fls. 93-97), sustentando, em
síntese: a) tomou todas as medidas necessárias para resolver o problema,
promovendo a impermeabilização e realizando consertos nas garagens; b) as obras
foram realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária; c) sempre se
mostrou interessado em resolver o problema; d) uma goteira em veículo não
acarreta dano moral; e) o reembolso de despesas com a elaboração do laudo é
despesa da parte autora, que deve provar o fato constitutivo do seu direito; f)
deve ser afastada a condenação no valor de R$ 420,00.
Pede
a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Intimada,
a autora não ofereceu resposta (fl. 101v.).
Os
autos foram com vistas ao revisor, atendido o regramento dos art. 549, 551 e
552 do Código de Processo Civil.
É
o relatório.
VOTOS
Des.ª
Mylene Maria Michel (RELATORA)
Eminentes
Colegas.
Desde
logo, antecipo o meu voto de negar provimento ao recurso de apelação.
De
saída, saliento que a sentença apelada julgou improcedente o pedido de
reparação por danos morais, rejeitando, também, a pretensão da autora ao
ressarcimento de despesas para a elaboração do laudo que instrui a petição
inicial.
A
insurgência do réu, portanto, se dirige à condenação por danos materiais, no
montante de R$ 420,00.
É
incontroversa a existência do gotejamento na garagem, cujos reparos eram de
responsabilidade do condomínio, como o próprio réu admite, noticiando,
inclusive, a realização das respectivas obras.
Compreende-se
que o réu possa não ter desejado a situação e que, inclusive, tenha adotado, ao
longo do feito, as providências para a sua correção; não obstante, restaram
comprovados os danos ao veículo da autora, decorrentes, até então, da ausência
das aludidas obras.
A
testemunha ouvida em juízo a fl. 80, morador do condomínio há dez anos,
confirmou os fatos, admitindo que havia a possibilidade do gotejamento sobre o
veículo da autora e reconhecendo que a autora, em assembleia condominial, havia
reclamado a respeito do problema, reclamações que cessaram após a conclusão das
obras.
O
orçamento de fl. 27, em seu turno, é compatível com a natureza dos danos
alegados e a parte ré não trouxe outros orçamentos capazes de afastar o valor
dos serviços.
Nesta
perspectiva, estou confirmando a sentença apelada, cujos fundamentos não são
superados pelos argumentos expendidos no recurso de apelação.
Ante
o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, tudo conforme antes
enunciado.
É
o voto.
Des.
Eduardo João Lima Costa (REVISOR) -
De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES.ª
MYLENE MARIA MICHEL - Presidente -
Apelação Cível nº 70052897360, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: JEFFERSON TORELLY RIEGEL
* * *