[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 20 de junho
de 2013, a apelação nº 7005486912 , contra a sentença do juízo da Comarca de Marau,
e negou provimento ao recurso, por unanimidade.
Segue, na íntegra, o v.
acórdão:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE FRANQUIA. PROTESTO IRREGULAR. PROVA DA QUITAÇÃO.
As
partes rescindiram um contrato de franquia e assinaram um termo de quitação
plena, total e irrestrita. Ocorre que, o termo de rescisão era menos abrangente
que o termo de quitação, na medida em que excepcionava cheques próprios e de
terceiros. Sobreveio o protesto da autora, pela ré, por uma dívida pertinente a cheques, o que
resta considerado irregular, hábil a configurar o dever de indenizar, uma vez
que o conjunto da prova confirmou que a quitação dada pela empresa apelante
referia-se a todas as dívidas da empresa apelada, incluindo-se os cheques
próprios e de terceiros.
RECURSO
DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Sétima Câmara Cível
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Nº 70054586912
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Comarca de Marau
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CENTRO DE PRODUCAO RIOGRANDENSE DE ESPUMAS
INDUSTRIAIS LTDA - ORTO
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APELANTE
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HTZ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores Des. Gelson Rolim
Stocker e Des.ª Liége Puricelli Pires.
Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª
Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE PRODUÇÃO RIOGRANDENSE DE
ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, insurgindo-se contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de título de
crédito, com pedido de tutela antecipatória para sustação de protesto, cumulada
com reparação por abalo indevido de crédito e dano moral, movida por HTZ
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – ME e OUTROS, para, em tais termos:
“a) DECLARAR a inexistência do débito perante a
requerida (cheques nºs 000032 e 000029), nos valores de R$2.301,55 (dois mil,
trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$1.918,63 (um mil,
novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), respectivamente;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do
protesto e dos registros nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) com
relação aos títulos supracitados, confirmando a antecipação de tutela;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor HZT Comércio de Colchões Ltda, a
título de ressarcimento de danos morais, atualizado pelo IGP-M a partir da
prolação da sentença e acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC a contar
da citação (relação contratual).
Os pedidos são julgados improcedentes quanto aos
coautores Luciano Ribas Fortes e Rochaforte Comércio de Veículos Ltda.
Na lide entre a primeira requerente, HTZ, e a
requerida, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor
da condenação.
Já na demanda entre os demais requerentes,
Luciano e Rochaforte, e a requerida, condeno os referidos requerentes,
solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais,
proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(um mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de
juros de mora pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado.”
Em suas razões (fls. 239/245), a empresa ré, ora apelante, alega que a
condenação se dá com base em suposições, na medida em que a parte apelada não
apresentou qualquer prova a respeito de que os cheques objetos da ação estariam
quitados. Referente ao dano moral, afirma que a autora não trouxe aos autos
elementos probatórios capazes de comprovar os eventuais danos supostamente sofridos
e a extensão deles, somente suscitando possíveis e eventuais transtornos.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida nas custas
processuais e nos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 250/255), subiram os autos
conclusos para julgamento.
Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do
CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª
Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Não assiste razão ao apelante.
Diversamente do que foi alegado em razões de recurso, observa-se dos
elementos de prova coligidos aos autos, que a valoração conferida pelo douto
magistrado de primeiro grau, Dr. Marcel Andreata de Miranda, ao conteúdo da
prova afigura-se adequada e harmônica.
No ano de 2007, as partes celebraram contrato de franquia, nos termos
da Lei 8955/93, conforme documento de fls. 92-9. Porém, no ano de 2009, houve
um desentendimento entre os contratantes que repercutiu no termo de rescisão de
fl. 36, e no termo de quitação de fl. 35.
Ocorre que, em 14.10.2009, a apelante protestou a apelada, cobrando
uma dívida referente a dois cheques nos valores de R$2.301,55; e de R$1.918,63
(fl. 32).
Tal como constatado na sentença, realmente existe uma grande
contradição entre o conteúdo do “termo de quitação” da fl 35, e o conteúdo do
“termo de rescisão de contrato de franquia empresarial” da fl. 36, ambos
firmados na mesma data (06.10.2009).
O termo de quitação concedeu “a mais ampla, geral e irrevogável
quitação”, enquanto que o termo de rescisão excepcionou os “cheques próprios e
de terceiros” emitidos para a aquisição de mercadorias.
Diante da contradição entre dar quitação ampla e irrestrita e a
exceção para cheques próprios e de terceiros, mantém-se a conclusão apresentada
na sentença:
É certo, no entanto, que “nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem” - artigo 112 do Código Civil. Em busca da real intenção
das partes, recorre-se às “atas de atendimento”, firmadas no mês anterior (há
concordância das partes quanto ao lançamento equivocado do ano das atas, que
são de 2009), as quais são inequívocas em demonstrar que a quitação era para
todas as dívidas da primeira requerente, inclusive cheques emitidos para
pagamentos de mercadorias (fls. 33 e 34).
Não bastasse, há referência no depoimento de
testemunha da parte ré, Evandro Pereira Couto, que o acerto era de tudo que
“tinha até então” (f. 165v), como os cheques, que, na data da primeira ata de
atendimento, já haviam sido encaminhados para protesto (conclusão lógica, pois
o protesto efetivo é de mesma data). Igualmente, o informante Lisandro Luiz
Nass revela que a real intenção das partes era mesmo a de dar ampla e
irrestrita quitação, o que já se revelava nas “atas de atendimento”.
Portanto, tem-se que a manutenção (não o
apontamento, que, como dito, é anterior à primeira “ata de atendimento”) do
protesto foi indevida, pois, não obstante o “termo de quitação” tenha sido
emitido em 9 de novembro de 2009, persistia o protesto em 8 de março de 2010
(f. 32).
Constata-se que a apelada teve êxito em demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC. Em
contrapartida, ao contrário do que alega o apelante (fl. 243), o juiz “a quo”
jamais se manifestou pela regularidade do protesto. Assim, não há cogitar-se de
contradição nas conclusões expostas na sentença.
O dano moral decorrente de protesto indevido contra pessoa jurídica é
inegável fonte de prejuízos a sua honra objetiva e ao desenvolvimento de suas
atividades comerciais. Assim, resta afastado o argumento de que a apelada não
sofreu danos morais, pois esse tipo de dano encontra-se ínsito na própria
ofensa (in re ipsa). Outrossim, o valor de R$5.000,00, arbitrado na
decisão recorrida mostra-se proporcional e razoável ao equacionamento da
presente controvérsia.
Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
Des.
Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des.ª
Liége Puricelli Pires - De acordo com a Relatora.
DES.ª
ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70054586912,
Comarca de Marau: "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: MARCEL ANDREATA DE MIRANDA
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