27 de jun. de 2013

AÇÃO DECLARATÓRIA – Inexistência de débito




                        [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 20 de junho de 2013, a apelação nº 7005486912 , contra a sentença do juízo da Comarca de Marau, e negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Segue, na íntegra, o v. acórdão:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PROTESTO IRREGULAR. PROVA DA QUITAÇÃO.
As partes rescindiram um contrato de franquia e assinaram um termo de quitação plena, total e irrestrita. Ocorre que, o termo de rescisão era menos abrangente que o termo de quitação, na medida em que excepcionava cheques próprios e de terceiros. Sobreveio o protesto da autora, pela ré,  por uma dívida pertinente a cheques, o que resta considerado irregular, hábil a configurar o dever de indenizar, uma vez que o conjunto da prova confirmou que a quitação dada pela empresa apelante referia-se a todas as dívidas da empresa apelada, incluindo-se os cheques próprios e de terceiros.
RECURSO DESPROVIDO.


Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70054586912

Comarca de Marau
CENTRO DE PRODUCAO RIOGRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA - ORTO

APELANTE
HTZ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des.ª Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 20 de junho de 2013.


DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE PRODUÇÃO RIOGRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, com pedido de tutela antecipatória para sustação de protesto, cumulada com reparação por abalo indevido de crédito e dano moral, movida por HTZ COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – ME e OUTROS, para, em tais termos:

“a) DECLARAR a inexistência do débito perante a requerida (cheques nºs 000032 e 000029), nos valores de R$2.301,55 (dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$1.918,63 (um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), respectivamente;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto e dos registros nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) com relação aos títulos supracitados, confirmando a antecipação de tutela;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor HZT Comércio de Colchões Ltda, a título de ressarcimento de danos morais, atualizado pelo IGP-M a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC a contar da citação (relação contratual).
Os pedidos são julgados improcedentes quanto aos coautores Luciano Ribas Fortes e Rochaforte Comércio de Veículos Ltda.
Na lide entre a primeira requerente, HTZ, e a requerida, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Já na demanda entre os demais requerentes, Luciano e Rochaforte, e a requerida, condeno os referidos requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado.”

Em suas razões (fls. 239/245), a empresa ré, ora apelante, alega que a condenação se dá com base em suposições, na medida em que a parte apelada não apresentou qualquer prova a respeito de que os cheques objetos da ação estariam quitados. Referente ao dano moral, afirma que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar os eventuais danos supostamente sofridos e a extensão deles, somente suscitando possíveis e eventuais transtornos. Requer a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 250/255), subiram os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Não assiste razão ao apelante.

Diversamente do que foi alegado em razões de recurso, observa-se dos elementos de prova coligidos aos autos, que a valoração conferida pelo douto magistrado de primeiro grau, Dr. Marcel Andreata de Miranda, ao conteúdo da prova afigura-se adequada e harmônica.

No ano de 2007, as partes celebraram contrato de franquia, nos termos da Lei 8955/93, conforme documento de fls. 92-9. Porém, no ano de 2009, houve um desentendimento entre os contratantes que repercutiu no termo de rescisão de fl. 36, e no termo de quitação de fl. 35.

Ocorre que, em 14.10.2009, a apelante protestou a apelada, cobrando uma dívida referente a dois cheques nos valores de R$2.301,55; e de R$1.918,63 (fl. 32).

Tal como constatado na sentença, realmente existe uma grande contradição entre o conteúdo do “termo de quitação” da fl 35, e o conteúdo do “termo de rescisão de contrato de franquia empresarial” da fl. 36, ambos firmados na mesma data (06.10.2009).

O termo de quitação concedeu “a mais ampla, geral e irrevogável quitação”, enquanto que o termo de rescisão excepcionou os “cheques próprios e de terceiros” emitidos para a aquisição de mercadorias.

Diante da contradição entre dar quitação ampla e irrestrita e a exceção para cheques próprios e de terceiros, mantém-se a conclusão apresentada na sentença:

É certo, no entanto, que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” - artigo 112 do Código Civil. Em busca da real intenção das partes, recorre-se às “atas de atendimento”, firmadas no mês anterior (há concordância das partes quanto ao lançamento equivocado do ano das atas, que são de 2009), as quais são inequívocas em demonstrar que a quitação era para todas as dívidas da primeira requerente, inclusive cheques emitidos para pagamentos de mercadorias (fls. 33 e 34).
Não bastasse, há referência no depoimento de testemunha da parte ré, Evandro Pereira Couto, que o acerto era de tudo que “tinha até então” (f. 165v), como os cheques, que, na data da primeira ata de atendimento, já haviam sido encaminhados para protesto (conclusão lógica, pois o protesto efetivo é de mesma data). Igualmente, o informante Lisandro Luiz Nass revela que a real intenção das partes era mesmo a de dar ampla e irrestrita quitação, o que já se revelava nas “atas de atendimento”.
Portanto, tem-se que a manutenção (não o apontamento, que, como dito, é anterior à primeira “ata de atendimento”) do protesto foi indevida, pois, não obstante o “termo de quitação” tenha sido emitido em 9 de novembro de 2009, persistia o protesto em 8 de março de 2010 (f. 32).

Constata-se que a apelada teve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC. Em contrapartida, ao contrário do que alega o apelante (fl. 243), o juiz “a quo” jamais se manifestou pela regularidade do protesto. Assim, não há cogitar-se de contradição nas conclusões expostas na sentença.

O dano moral decorrente de protesto indevido contra pessoa jurídica é inegável fonte de prejuízos a sua honra objetiva e ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Assim, resta afastado o argumento de que a apelada não sofreu danos morais, pois esse tipo de dano encontra-se ínsito na própria ofensa (in re ipsa). Outrossim, o valor de R$5.000,00, arbitrado na decisão recorrida mostra-se proporcional e razoável ao equacionamento da presente controvérsia.

Isso posto, nega-se provimento ao recurso.


Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.

Des.ª Liége Puricelli Pires - De acordo com a Relatora.

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70054586912, Comarca de Marau: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCEL ANDREATA DE MIRANDA



*  *  *