28 de nov. de 2012

DA FIANÇA



                
                       por Pedro Luso de Carvalho



        Com freqüência vê-se a interposição de ação por parte de quem assinou contrato acessório de fiança, como principal pagador, solidariamente responsável pelas obrigações oriundas de contrato de locação, visando a exoneração das obrigações que dele decorrem, com a alegação de que não tem mais interesse em continuar num dos pólos do contrato, como seu garantidor.

        Quando a ação de exoneração de fiança é distribuída contra o locatário, o fiador, que pleiteia o rompimento da relação jurídica existente, junta, por meio de seu advogado, a notificação extrajudicial que tomou o cuidado de fazer e enviá-la ao afiançado para, em atendimento ao que preceitua o art. 835 do Código Civil, dar-lhe conhecimento de sua intenção.

        É evidente que o fiador somente pede a rescisão do contrato acessório (fiança) depois da constatação de que o locatário do imóvel locado sob sua garantia não tomou providência de substituí-lo por outro fiador – muitas vezes, nesse caso, o afiançado procura esconder-se do notificante, contando com a sua inércia em ajuizar a ação competente contra ele.


       Mas, uma vez ajuizada a ação de exoneração, atendidos todos os trâmites processuais, nem sempre a sentença é prolatada em favor do autor; não raro, juízes de primeiro grau entendem que certos pleitos relacionados à extinção dos efeitos da fiança não ensejam o direito de o fiador afastar-se das obrigações assumidas contratualmente, mesmo que tenha atendido o preceito legal da notificação.

        Há exemplos de não-atendimento do pedido de exoneração do fiador, por juiz de primeiro grau, em casos de fiança em contrato por tempo determinado, que, após o seu decurso, passa a viger com prazo indeterminado, sem a anuência do fiador. Um desses exemplos ocorreu com o julgamento da Apelação Cível nº 70017145319 julgada pela Décima Sexta Câmara Cível, em 22/11/2006, em que foi relatora a Desa. Helena Ruppenthal Cunha, que deu provimento ao recurso do fiador:

        “Ementa: Apelação Cível. Locação. Exoneração de fiança. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Possibilidade. A prorrogação do prazo inicial do contrato não é causa para extinção da fiança, que exige a ação própria. Notificação extrajudicial denunciando o contrato acessório. O fiador é responsável pelos efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor. Inteligência do art. 835 do novo Código Civil. Apelo parcialmente provido”.

        “Corpo do acórdão: Embora o contrato de locação expressamente refira o garantidor como principal pagador, solidariamente responsável até a efetiva desocupação, retomada ou despejo do imóvel, não está vedada ao fiador a busca da exoneração da fiança.

        Há de ser assegurado ao recorrente o direito de não mais permanecer vinculado ao contrato acessório indefinidamente, circunstância que poderia configurar imposição insuportável e contrária a direito seu.

        Cabe lembrar, apenas como reforço de argumentação, que, em decorrência da fiança, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, pode o garante até ter penhorado seu único bem imóvel, estando o fiador em posição até menos privilegiada do que o próprio locatário, o que vem ao encontro da possibilidade que ora se proclama. Basta a perda do vínculo que ensejava a confiança que sustentou a garantia para a exoneração da garantia, não havendo razão para manter fiança ad eternum”.


                                                                 
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