4 de dez. de 2023

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - Restituição de valores



             
         -  PEDRO LUSO DE CARVALHO


       O enriquecimento sem causa encontra-se regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil. A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente. A propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro Villaça Azevedo dá a esse instituto: “A própria expressão denota, correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”.

        O legislador esteve atento para que o enriquecimento sem justa causa em negócio jurídico que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o direito de pleitear a sua restituição, mediante o ajuizamento de ação própria, como foi referido acima, caso a coisa dada no negócio encontre-se no mesmo estado que se encontrava quando foi entregue para a parte que o lesou, réu na ação que tenha sido intentada para que restitua o que recebeu indevidamente.

        Caso não mais subsista a coisa que foi objeto do negócio jurídico, quem a recebeu deverá restituir, não na coisa em si, já que esta não está em condições de ser restituída, mas o valor do bem, tomando-se por base a sua avaliação na época em que foi entregue para a pessoa que, com esse negócio, enriqueceu em detrimento ao empobrecimento de quem da coisa se desfez, na forma estatuída pelo Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.

        Cumpre lembrar que, na forma prevista pelo art. 885, a restituição é devida não apenas no caso de enriquecimento sem causa, como foi mencionado acima, mas também se esta deixou de existir, ou seja, se na época em que o negócio jurídico foi realizado a parte enriqueceu com justa causa e depois desse ato algum fato novo ocorreu que veio modificar a causa, passando, com isso, a configurar-se enriquecimento sem justa causa. Nesse caso, deverá ser restituída a coisa ou quantia à parte prejudicada, aplicando-se para esse caso o que preceitua o Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.

        Há, no entanto, a exceção prevista pelo art. 866, no que diz respeito à de restituição da quantia ou da coisa recebida, quando se verificar enriquecimento sem causa [contrariando a regra disposta no art. art. 884 e seu parágrafo único], ou seja, quando existir lei prevendo outros meios para que o lesado possa ressarcir-se do prejuízo sofrido. Portanto, nesse caso, não haverá a restituição da coisa ou da quantia recebida em razão do negócio jurídico, mas o ressarcimento pela forma prevista em lei; não se fala, pois, nessa hipótese, em restituição (art. 866).

        A parte lesada que pretenda obter a restituição dos valores ou da coisa determinada por quem o lesou, poderá ver atendido o seu pleito se o fizer no prazo de três anos, tempo limite para que esse pedido seja feito, já que após esse lapso de tempo o direito a ação estará prescrito, consoante estatui o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ajuizada a ação em tempo hábil, com a produção de provas inerentes ao feito, o êxito da ação, com base nesses preceitos legais, é praticamente certo, uma vez que a ninguém é permitido enriquecer-se ilicitamente.

        Esse, aliás, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Quarta Turma, julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2005/0049950-0, em 21/08/2007, tendo sido Relator o Ministro Fernando Gonçalves, como se vê pela ementa abaixo transcrita:

       “[Ementa] PROCESSUAL CIVIL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Segundo iterativos precedentes desta Corte a multa contratual pode ser reduzida, ao prudente critério do juiz, quando observada, no caso concreto, indevida exacerbação que importe em verdadeiro enriquecimento sem causa. 2 – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública, analisável em qualquer grau de jurisdição. Inexistência de preclusão pro judicato. 3 - Agravo regimental não provido”.



                                                                     *  *  *

2 de jun. de 2021

Del Vecchio / Estudos de Filosofia do Direito







                    - Pedro Luso de Carvalho


        Até o início de meus estudos jurídicos, na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica em Porto Alegre (RS), o meu contato com a Filosofia deu-se com alguns de seus nomes mais representativos, tais como Sócrates, Platão, Aristóteles, Montaigne, Maquiavel, Voltaire, Nietzche, Bertrand Russel, Ortega Y Casset, Jean-Paul Sartre, Camus, e outros; até então não havia tido qualquer aproximação com a Filosofia do Direito, que, de resto, não tinha o menor significado para mim, até que, por força curricular, fui instado a estudá-la; a obra, que viria a me lançar nessa experiência, foi Filosofia do Direito, do jurista Miguel Reale. A partir daí, procurei familiarizar-me com outros filósofos do direito, o que efetivamente ocorreu.

        Dentre os filósofos do Direito há que mencionar Savigny, Jhering e Hans Kelsen, na Europa; no Brasil é de ser destacado Miguel Reale e Tércio Sampaio Ferraz jr.; ao tratar da Filosofia do Direito na América Latina em sua obra, Giorgio Del Vecchio destaca como importantes filósofos do Direito, no Brasil: Clóvis Bevilaqua, Sílvio Romero, Pedro Lessa, Pontes de Miranda; E. de Queiroz, Miguel Reale, Paulo Dourado de Gusmão, J. Arruda, R. de Farias Brito, J. Mendes, A. Diniz, J. Serrano, Armando Câmara, entre outros.

        No ano de 1972, Lições de Filosofia do Direito, de Giorgio Del Vecchio, foi publicada em Coimbra, Portugal, pela editora Armênio Amado, Editor, Suc., com a tradução de António José Brandão. Da obra de Del Vecchio, professor e jurista, nascido em Bologna, em 1878, e morto em Gênova, em 1970, escolhi trechos do primeiro tema da obra: História da Filosofia do Direito, Considerações Preliminares, como segue:

        “De cada ciência é vantajoso conhecer a história. Mas a importância de tal conhecimento faz-se sentir de modo particular a respeito das disciplinas filosóficas; em estas, o presente, sem o passado, carece de sentido; e o passado revive no presente. Os problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que aos filósofos antigos se mostraram, ainda que de modo germinal ou embrionário. O exame dos sistemas filosóficos, por outro lado, proporciona-nos uma série de experiências lógicas. Ao efetuá-las, aprendemos a ver a que conclusões se chega quando se parte de certas premissas e, assim, a tirar partido da aprendizagem, com o intuito de nos avizinharmos de sistema mais perfeito, que seja produto de mais intensa maturidade, capaz de evitar os erros já entretanto cometidos.

        A História da Filosofia é, por conseguinte, meio de estudo e de investigação, e, como tal, poderosa ajuda para o nosso trabalho: oferece-nos repositório de observações, de raciocínios, de distinções, que a um homem só, no decurso da vida, seria impossível ocorrer. Acontece-nos o mesmo que a qualquer artífice atual que, agora, seria incapaz de ser o inventor de todos os instrumentos de sua arte.

        No caso particular da Filosofia do Direito, a história dela mostra sobretudo que em todas as épocas se meditou sobre os problemas do Direito e da Justiça. Logo: o fato denuncia que tal problema não é uma invenção artificiosa, mas corresponde à necessidade natural e constante do espírito humano.

       A Filosofia do Direito, porém, não se nos depara, nas suas origens, como disciplina autônoma, mas mesclada com a Teologia, a Moral e a Política; só pouco a pouco se operou a sua autonomia. Nos primeiros tempos, a confusão foi completa e, no Oriente, temos o seu melhor exemplo, pois, aí, os livros sagrados apresentam-se simultaneamente como tratados de Cosmogonia, de Moral, e contém elementos de outras ciências, assim teóricas como práticas. Nestes escritos predomina o espírito dogmático. Neles é o direito concebido à maneira de prescrição divina, superior ao poder humano, e, por isso, não como objeto de discussão e ciências, mas tão só de fé.

        As leis positivas são também consideradas indiscutíveis; e não se julga suscetível de fiscalização e limite o poder existente, expressão da divindade. Em essa fase, própria dos povos ocidentais, ainda o espírito crítico ainda não se tinha manifestado. Contudo, injusto seria olvidar que muitos destes povos, sobretudo os hebreus, os chineses e os indianos deram notável impulso aos estudos filosóficos, sobretudo no respeitante à Moral”.




REFERÊNCIA
VECCHIO, Giorgio Del. Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Antonio José Brandão. Revisão e prefácio de L. Cabral de Moncada. Atualizada por Anselmo de Castro. Coimbra: Armênio Amado, Editor, Suc., 1972.



*  *  *


20 de mai. de 2021

CONTRATO DE HONORÁRIOS – Execução e Prescrição




– PEDRO LUSO DE CARVALHO


Por muito tempo pairou dúvida quanto ao prazo em que ocorre a prescrição do contrato de honorários de advogado, bem como sobre a sua validade, como título executivo, quando é assinado pelos contratantes sem a participação de testemunhas. Atualmente, no entanto, tais dúvidas foram dissipadas: no primeiro caso, em razão de decisões uniformes dos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, e, no segundo caso, por força da lei ordinária nº 8.906/94 (artigo 24).

Para ilustrar essas situações, transcrevo parte do acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teve por relator o desembargador Ricardo Raupp Ruschel, que negou provimento ao recurso de apelação nº 70009016072, da Comarca de Porto Alegre, por entender que o prazo de prescrição do contrato de honorários começa a correr da data da revogação do mandato (não da assinatura pelas partes contratantes); também deixou de acolher a tese de que o contrato de honorários advocatícios só pode valer como título executivo extrajudicial se estiver assinado por duas testemunhas, com base no art. 24 de Lei nº 8.906/94, que não prevê essa exigência.

A seguir, parte do acórdão, com a respectiva ementa, o voto, e as transcrições de mentas feitas pelo relator, para fundamentá-lo:

“Discussões como a presente tem se repetido perante esta Corte, tendo esta Câmara, após votos distintos, solidificado a questão, conforme voto proferido na AC nº 7001008115, em 24.11.04, de que foi Relator o eminente Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, no sentido da improcedência dos embargos. Em razão da ordem lógica, impõe-se o exame, primeiro, da apelação.

A prescrição não houve, eis que incide, na hipótese, o art. 25 da Lei nº 8.906/94 e não o art. 178, X, § 6º, do CC, como pretende a embargante. Assim, observo que a contratação de fornecimento de assistência judiciária, iniciado em maio de 1993, embora pelo prazo inicial de três anos, perdurou até 17.02.2003, data da notificação extrajudicial remetida pela ora embargante. Nesta hipótese, a contagem do prazo prescricional iniciou a fluir da data da efetiva revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei supra indicada, tendo presente tratar-se de serviço inserido em contrato de prestação de serviços advocatícios, não ocorrendo o lapso prescricional até o ajuizamento da ação executiva. Não revela a hipótese serviço extrajudicial autônomo a permitir a incidência do inciso III, do artigo supra indicado. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição, impondo-se o exame do recurso adesivo.

O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo por força de lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à validade e eficácia da avença. E neste sentido os precedentes, inclusive do colendo STJ:

Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)

Direito Processual Civil – Contrato de Honorários de Advogado como título executivo. Admissibilidade mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas. Inteligência dos arts. 585 do CPC E 24 DA Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Apelação provida. O contrato escrito de honorários de advogado constitui título executivo, mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (TJDF – AC 4761398 – (Reg. 98) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 16.09.1998).

O posicionamento deste tribunal não é diferente:

Embargos infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da lei 8906/94 não exige a formalidade de 2(duas) testemunhas para caracterização do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 08/08/2003)

Superada a alegada insuficiência formal, impõe-se reconhecer que o título objeto da ação executiva é documento apto a lastrear a ação intentada.

Com efeito, o contrato em questão reúne os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. A cláusula sétima de fl. 11 prevê que “os honorários pela prestação dos serviços serão pagos no ato e contra a devolução dos processos solucionados e liquidados, observada a seguinte tabela”. A tabela que consta no contrato utiliza os fatores ”resultado útil” e “percentual de honorários” a fim de se aferir o quantum devido de honorários ao profissional em cada demanda por este ajuizada. Assim, na hipótese de o resultado útil oriundo dos serviços de advocacia atingir o percentual de 100%, a verba honorária será de 20% sobre o valor da condenação. Como no caso dos autos os honorários buscados dizem respeito a um processo, cujo resultado foi obtido através de composição amigável, impõe-se considerar o percentual de 20% sobre a quantia acordada – resultado útil – para se chegar ao valor dos honorários, quantia perfeitamente apurável das circunstâncias fáticas e dos parâmetros claramente alinhados no título executivo.

(...) Afastada a alegação de prescrição e demonstrada a suficiência e legalidade do título posto em execução, o corolário é a improcedência dos embargos, arcando a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor do débito.Do exposto, dou provimento à apelação e nego provimento ao recurso adesivo.

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Presidente - Apelação Cível nº 70009016072, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime."


          *  *  *


31 de ago. de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES – Ausência de gravame




O Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou por decisão monocrática, em 28 de agosto de 2013, os Embargos Infringentes Nº 70056064900 (N° CNJ: 0331117-72.2013.8.21.7000), cujo processo é originário da Comarca de Encantado, RS, tendo por Relator Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, que, por ter entendido incabíveis o recurso na espécie negou seguimento aos embargos em questão.


Segue na íntegra o acórdão acima referido:

  
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA. NEGADO SEGUIMENTO.

  

Embargos Infringentes



Primeiro Grupo Cível

Nº 70056064900 (N° CNJ: 0331117-72.2013.8.21.7000)

Comarca de Encantado

FABRICA DE MOVEIS IDEAL LTDA

EMBARGANTE
CLOVIS CARDOSO GONCALVES

EMBARGANTE
ANTONIO RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS

EMBARGANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
 Vistos.

Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTONIO RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS, em face do acórdão que deu parcial provimento, por maioria, ao apelo do Estado, para o fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal tão-somente contra o sócio Clóvis Cardoso Gonçalves, vencido o Des. Pedro Bossle que negou provimento ao apelo do Estado.

Examinados os autos, como bem observou a manifestação do órgão do ministério Público, constata-se que os embargos infringentes não merecem conhecimento, haja vista que ausente qualquer gravame ao recorrente Antonio Ressoli Ribeiro dos Santos.

Ademais, em relação à ele, não houve reforma da sentença de mérito, como exige o art. 530 do CPC. Muito pelo contrário, a sentença foi mantida, à unanimidade.

Desta forma, por incabíveis à espécie, e por manifestamente inadmissível, nego seguimento aos embargos infringentes.

Intimem-se.

Diligencie-se, especialmente para recadastramento do feito, tendo em vista que somente ANTONIO RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS é recorrente, devendo os demais ser excluídos.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2013.


Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal,
Relator.

  
*  *  *


11 de ago. de 2013

CLÓVIS BEVILACQUA – Sem vaidades e ambições


            
              
            [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
       
       
     Francisco de Assis Barbosa, paulista de Guaratinguetá, graduado pela Faculdade Nacional de Direito do Rio de Janeiro em 1931, iniciou sua profissão de jornalista quando ainda era estudante de Direito. Foi redator de A Nação, tendo trabalhado também em A Noite, Diretrizes, Correio da Manhã, Diário Carioca, Última Hora, e, no período de 1946 a 1950, nas sucursais de O Estado de São Paulo e Folha de S. Paulo.
        
        Sua atividade no campo do jornalismo foi além: foi o fundador da Associação Brasileira de Escritores, tendo sido consultor literário de algumas editoras, além de ter sido assessor editorial da Enciclopédia Britânica do Brasil. Recebeu, por seus trabalhos literários, os prêmios: Prêmio Silvio Romero, da Academia Brasileira de Letras pelo ensaio O Romance, o Conto e a Novela no Brasil, em 1951; o Prêmio Fábio Prado, da Sociedade Paulistana de Escritores pela obra A Vida de Lima Barreto, em 1952.
        
        Foi mais longe: publicou novela, reportagens em colaboração com Joel Silveira, biografia (Retratos de Família), prefaciou edições, dentre elas: Obras de Lima Barreto, 17 volumes, em colaboração com Antonio Houaiss e M. Cavalcanti Proença. Da obra Retratos de Família, com prefácio de Josué Montello, transcrevo parte da biografia de Clóvis Bevilacqua, o mais importante jurista brasileiro:
        
       Pobre e sem vaidade, nem ambições- escreve Francisco de Assis Barbosa - , Clóvis Bevilacqua recusou todos os títulos, honrarias e situações: até mesmo à Academia deixou de pertencer, desde que foi recusada a inscrição da esposa no grêmio dos imortais. Na mocidade, quiseram fazê-lo presidente do Ceará. Não quis. Deputado, senador, também não quis. Hermes Fonseca ofereceu-lhe uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, convite reiterado por Washington Luis, vinte anos depois. Recusou as duas vezes. Em 1920, o comitê de juristas da Sociedade das Nações pediu-lhe que redigisse o projeto da organização da Corte Permanente de Justiça Internacional. Fez o projeto mas não foi discuti-lo. O presidente Hoover pediu a sua cooperação no conflito em os Estados Unidos e a Lituânia... mas é desnecessário enumerar todas as recusas de Clóvis. Seria um nunca acaba. Dariam para encher páginas inteiras deste livro.
        
        Nunca foi à Europa. Nunca fez uma viagem ao estrangeiro. Clóvis Bevilacqua, na sua modéstia, jamais possuiu um smoking, uma casaca. Ao que parece, só uma vez na vida deixou-se enfarpelar para comparecer a uma festa de estudantes, no Teatro Municipal, por ocasião do centenário de Teixeira de Freitas, em 1916. O episódio é interessante. Vale a pena ser recordado, pois marcou a reconciliação com Rui Barbosa, depois da azeda discussão em torno do projeto do Código Civil.
        
        O presidente da Associação de Estudantes, Edmundo da Luz Pinto, fora à casa de Clóvis Bevilacqua convidá-lo para fazer a conferência sobre Teixeira de Freitas (...) Fez a conferência. A festa dos estudantes, no Teatro Municipal, teve a presidência de Rui Barbosa, que proclamou no adversário da véspera o “maior jurista brasileiro de todos os tempos”, entre as aclamações dos jovens. No centro do palco, aturdido com tantos aplausos, Clóvis também batia palmas. Julgava que a homenagem era dirigida a Rui, e não a ele”.
         
        Como se vê, a responsabilidade assumida por Clóvis Bevilacqua para elaborar o Código Civil Brasileiro, que foi promulgado em 1916, e que foi considerado o maior monumento de codificação jurídica da América, constituiu-se apenas num episódio de sua vida; outros aspectos da biografia desse renomado jurista podem ser conhecidos com a leitura da obra Clóvis Bevilácqua, de Lauro Romero, filho de seu dileto amigo, Sílvio Romero, também publicado pela Livraria José Olympio Editora. Essa biografia será sempre uma leitura recomendável.




REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Francisco de Assis. Retratos de Família. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1967.
ROMERO, Lauro. Clóvis Bevilácqua. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1956.



                                                                    *  *  *


26 de jul. de 2013

AÇÃO DE DESPEJO – Multa, honorários advocatícios, etc.



 [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 18 de julho de 2013, Apelação Cível Nº 70051110039, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza. Foi relator do recurso o Des. Ergio Roque Menine. O recurso foi parcialmente provido.


É importante realçar que a Décima Sexta Câmara entendeu que cabe à parte autora-apelada o direito de cobrar do locatário, em atraso no pagamento dos aluguéis, a multa contratual de 10%, que também incidirá sobre as quotas condominiais e IPTU em atraso.  


Quanto aos valores relativos aos honorários de advogado, estes deverão restringir-se aos honorários de sucumbência, uma vez que, se a parte ré viesse pagar também os honorários contratados, os demandados teriam dupla condenação (bis in idem). 


Segue o v. acórdão, acima mencionado, na íntegra:


APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Falta de interesse de agir. Ante o não cumprimento da obrigação contratual por parte da locatária (pagamento dos aluguéis e demais encargos), está presente o interesse de agir da parte autora.
Multa moratória. Multa moratória. A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais. Não obstante, perfeitamente possível que a mesma incida sobre cotas condominiais e IPTU em atraso.
Honorários contratuais. Cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo julgador. A condenação da demandada ao pagamento de honorários contratuais caracterizaria bis in idem.
Honorários sucumbenciais. Verba mantida, pois em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Da retirada dos bens de propriedade da locatária. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e, no auto de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram incorporados ao local pela impossibilidade de remoção.
Litigância de má-fé. Descabe sua aplicação a ré, pois não há, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra dos arts. 17 e 18, do CPC. 
Sucumbência mantida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70051110039

Comarca de Porto Alegre
FRATELLO SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA

APELANTE
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

APELADO
APARECIDA VIEIRA DUTRA

INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 18 de julho de 2013.
  
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por FRATELLO SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA., em face da sentença (fls. 403/407) que julgou prejudicado o pedido de despejo (perda do objeto), e julgou procedente o pedido, declarando rescindido o pacto locatício, condenando as rés ao pagamento de todos os aluguéis vencidos, além dos demais encargos legais e contratuais devidos até a efetiva desocupação, todos acrescidos de juros (1% a.m.) e de correção monetária (IGP-M), a contar de cada vencimento, além de multa contratual de 10%. Conforme art. 290 do CPC.
Condenou ainda as rés, em custas e honorários advocatícios, igualmente, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais (fls. 413/425), a apelante alega ausência de interesse de agira da autora em relação ao pedido condenatório dos valores dos locativos. Sustenta que é ilegal a cobrança da multa de 10% sobre os locativos e encargos condominiais, isso porque, a multa sobre as parcelas condominiais em atraso deverá ser de do máximo 2%, conforme determina o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Defende que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% estabelecidos no contrato de locação é nula, pois impossível a aplicação da cláusula contratual concomitantemente as verbas sucumbenciais, sob pena de ferir expressa disposição legal, bem como suprir a própria competência legal do magistrado. Pugna pelo redimensionamento dos honorários de sucumbência, em vista da pouca complexibilidade da demanda. Por fim, afirma que jamais abdicou dos seus bens que estão no interior do imóvel, sendo inegável o direito da ré em retirar todos os bens que lá estão, ou alternativamente serem abatidos os valores da divida cobrada, mediante apuração/avaliação de tais bens.
Tempestivo o recurso.
Devidamente preparada (fls. 426/427), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 38), a apelada requereu a preliminarmente o não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo não ataca os fundamentos da sentença, bem como a condenação das rés a pena de litigância de má-fé. Espera que o recurso não seja conhecido, ou, assim não sendo entendido, seja o mesmo improvido, com a manutenção na integra da v. sentença de primeiro grau.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
 É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
                        Inicialmente, passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir.
Ressalto que está presente no caso em tela o interesse de agir da parte autora, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais pela locatária do imóvel, que veio a culminar com o pedido de despejo e a cobrança de locativos em atraso.
Portanto, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo a análise do mérito.
No que concerne à multa moratória, uma vez respeitadas às regras previstas na Lei nº 8.245/91, as partes têm liberdade para contratar, não se mostrando abusiva a multa de 10% fixada em razão do descumprimento contratual.
                        Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. Incidem a multa compensatória e a multa moratória, cumulativamente, se, além da falta de pagamento dos locativos, houve infração a outra cláusula do contrato, ante a desocupação do imóvel antes do término previsto. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Multa moratória ajustada no contrato de 10% sobre o valor do débito. Ausência de abusividade. Pedido de redução da multa para 2%. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Verba fixada em valor compatível com o trabalho desempenhado pela advogada, o qual foi breve e de complexidade mínima. Majoração descabida, ante os parâmetros e os valores fixados pela Câmara, em situações similares. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70052316171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/03/2013)

Assim, perfeitamente possível a cobrança da multa em relação às cotas condominiais e IPTU em atraso, consoante demonstram os seguintes arestos:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. 1. No contrato de locação, a multa ali estipulada incide integralmente sobre o principal e os acessórios, que podem englobar a taxa de condomínio, sendo de todo descabida a pretensão de aplicação ao caso do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Autorizado o abatimento do valor pago pelo locatário a título de caução. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70027013515, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/11/2008)

Ressalto que cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo julgador a quo, sendo imperativo o afastamento da cobrança dos honorários previstos no contrato de locação, já que a fixação da verba honorária deve ocorrer por parte do juiz.
Sobre o tema:
LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA. BIS IN IDEM. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito versa sobre questão eminentemente de direito, que dispensa a dilação probatória. Prevendo o contrato que a locatária arcará com as despesas relativas a água e energia elétrica, não há falar em não pagamento de tais verbas. A multa contratual prevista no contrato de locação para o caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, na hipótese dos autos, caracteriza bis in idem se cumulada com a multa moratória, a qual já se presta para penalizar a parte inadimplente. Multa afastada. Os honorários advocatícios previstos no contrato de locação, para o caso de ajuizamento de ação judicial, de modo algum vinculam o juiz, a quem incumbe arbitrá-los, nos termos do art. 20 do CPC e seus parágrafos. Redução dos honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042578476, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2011) (grifei)

Ressalte-se que a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários contratuais somados aos honorários de sucumbência caracterizaria bis in idem, ou seja, uma dupla condenação dos demandados. 
Por consequência, quanto a verba sucumbencial, tenho que o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da parte autora deve ser remunerado de forma condigna. Nestes termos, mantenho tal verba, conforme fixada em primeira instância.
Em relação à insurgência da ré, quanto ao direito de retirada dos bens que permanecem no imóvel, a fim de evitar tautologia, e, desde já, pedindo v. ao Excelentíssimo Juiz de primeiro grau, tomo-a como forma de decidir:
Indenização por benfeitorias. Retenção indevida.
         Envolve matérias examinadas e rechaçadas quando da decisão dos embargos de declaração, à fl. 384, que transcrevo, 'sic':
         “Vistos...
         Sem razão a embargante. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e, no auto de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram incorporados ao local pela impossibilidade de remoção.
         Assim se manifestou o Meirinho a respeito, 'sic':
         (…)
         “Aos nove dias do mês de agosto do ano de 2010, nesta data cidade de Porto Alegre, em cumprimento ao mandado supra, nesta data às 15h05min, EFETUEI A DESOCUPAÇÃO DA LOJA 2098, LOCALIZADA NA AVENIDA DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 300 (BARRASHOPPINGSUL). Em ato contínuo, IMITI O AUTOR NA POSSE DA LOJA. Registro por dever funcional, que a empresa ré retirou todos os seus bens, levando para local e por meio de transporte por eles escolhidos. Deixando a loja vazia. Ficou no local: um freezer horizontal e armários de ferro, que o representante da empresa ré considerou sem valor econômico. Não tendo interesse em retirá-los. Ficou também: uma escada em madeira em uma lateral em vidro // uma estrutura de ferro medindo em torno de 11 metros // um sistema de proteção contra incêncdio // um sistema de exaustão. Sendo que estes bens não foram retirados por impossibilidade em removê-los e foram incorporados à loja. Representantes do autor e da empresa ré assinaram no verso do mandado, confirmando o que está registrado acima. E, para constar, lavrei o presente auto, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Oficial de Justiça. Bel. Décio Gross Menger.
         (...)
         Ora, diante da circunstanciada certidão do Oficial de Justiça, só por má-fé vem a requerida agora, mais de um ano após despejada, de manifestar interesse a respeito de levantamento de bens dos quais antes desistiu ou renunciou. Nem parece estar falando sério.
REJEITO os embargos de declaração de retro.
INTIMAR; nada mais sendo requerido, lance-se para sentença.
Em 25/11/2011.
Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito.”

         As reiterações das requeridas a respeito tangenciam má-fé e deslealdade processual, já o disse.
         Não pagaram nenhuma das despesas previstas no contrato durante vários meses seguidos, obrigando a suplicante não só a promover o despejo da locatária, como também a executá-lo no curso da ação, sob a forma de antecipação de tutela.
         Dependesse a desocupação de iniciativa ou de ato espontâneo da inquilina, estaria na posse do prédio locado até agora..., acumulando milhares de reais de prejuízos ao senhorio.
         Acresço. O Oficial de Justiça tem fé pública sobre o que certifica (art. 364 do CPC1). Assim, se ele certificou, em presença das partes, especialmente, da requerida FRATELLO SOLE, que esta não tinha interesse em levantar os bens que ficaram no imóvel após o despejo, não lhe socorre agora argumentar o inverso.
         Mais. Dita ré foi extremamente irresponsável. Deixou o processo correr. Nada mais pagou. Sabia que, justo em razão disso, de uma hora para outra, poderia ser despejada, como de fato acabou ocorrendo.
         Evidente, então, que a situação tornou-se, para ela, muito mais gravosa. De repente, viu-se obrigada a contratar frete para desocupação imediata. Quando tudo poderia ter sido muito melhor planejado. Especialmente, a desocupação do imóvel.
         O que prova não mediu bem as consequências de seus atos, eis, deixou para trás bens de que agora se arrepende, muito embora, na prática, valor venal algum a eles poder-se-ía atribuir.

         Além do que, presumivelmente, não teriam serventia alguma para ela uma vez destacados do prédio onde se encontram instalados.
         Aplicável o brocardo latino segundo o qual dormientibus nom succurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”), sendo, pois, de rigor, o acolhimento.

Por fim, em relação a condenação da ré as penas elencadas nos arts. 17 e 18 do CPC, a mesma não prospera.
Ressalte-se que para a aplicação da litigância de má-fé, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 17 do CPC, in verbis:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; 
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”

Contudo, a ré somente manifestou-se no exercício de seu direito de ampla defesa, o que não enseja de forma alguma a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, pois não há, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra dos arts. 17 e 18 ambos do CPC. 
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para a afastar da condenação os honorários contratuais.
Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70051110039, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA



*  *  *



7 de jul. de 2013

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – E alimentos




[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 04 de julho de 2013, o Agravo de Instrumento nº 70054550405, interposto contra ato do juiz da Comarca de Porto Alegre, Dr. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, que, na ação de investigação de paternidade e alimentos, indeferiu o pedido das autoras de fixação preliminar de alimentos.  Foi relator do recurso  o Des. Rui Portanova. A Oitava Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

Segue o v. acórdão, acima mencionado, na íntegra:


agravo de instrumento. investigação de paternidade e alimentos.

Caso no qual existem duas autoras, sendo que a petição inicial trouxe cumuladas a pretensão de investigação de paternidade e alimentos de uma, com a pretensão de alimentos de outra.

Na hipótese, em face da ordinarização do procedimento, e pela evidente conexão entre as pretensões deduzidas, é perfeitamente possível a cumulação.

Em estando a paternidade de uma das autoras/agravantes devidamente demonstrada, é de rigor seja apreciado o mérito do pedido de fixação de alimentos provisórios em prol dela, a ser feito em primeira mão pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Em relação à outra autora/agravante, inexistindo qualquer prova ou indício de paternidade, ao menos por ora, é mesmo inviável a fixação de alimentos provisórios em prol dela.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível
Nº 70054550405

Comarca de Porto Alegre
M.A.D.C.S.E.D.C.

AGRAVANTEs;
S.R.F.

AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE e SOPHIA contra decisão que, em ação de investigação de paternidade e alimentos que elas ajuizaram contra PAULO, indeferiu pedido delas, de fixação liminar de alimentos.

As agravantes alegaram serem filhas do agravado, sendo que a agravante SOPHIA seria inclusive reconhecida como tal. Disseram ter direito a receber alimentos. Pediram a reforma da decisão.

O pedido liminar foi deferido em parte, para o fim de determinar ao juízo “a quo” que decidisse de imediato o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de SOPHIA.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, e pela extinção do processo em relação à autora/agravante SOPHIA.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)
Adianto, o recurso merece parcial provimento, na linha do despacho que deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos:

Estamos em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, demanda ajuizada por MICHELE e SOPHIA contra PAULO.

A petição inicial pediu o reconhecimento de que o réu/agravado PAULO é pai de MICHELE, e pediu a fixação de alimentos a serem pagos por PAULO em prol de MICHELE e SOPHIA.

Ao despachar a petição inicial, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de ambas, por decisão lavrada nos seguintes termos:

Vistos.
Defiro a gratuidade.
Inexistindo provas ou indícios suficientes acerca da existência de vínculo parental entre a menor e o investigado, mostra-se descabida a fixação de alimentos provisórios. Indefiro, pois o pedido liminar.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligências. (fl. 24)

Por partes.

No que tange à agravante SOPHIA, a decisão agravada não guarda melhor adequação aos documentos que estão nos autos.

Digo isso porque com a petição inicial aportou Termo de Reconhecimento de Filho e Regularização do Registro Cartorário assinado pelo agravado perante a Defensoria Pública, através do qual ele, em MAIO/2012, reconheceu a paternidade da agravante SOPHIA (fl. 20).

E mais.

Ainda com a inicial veio decisão judicial lavrada em feito anterior, no qual o juízo determinou fosse o referido termo encaminhado ao Cartório do Registro Civil, para que fosse feita a averbação da paternidade (fl. 21).

E junto também aportou o respectivo ofício judicial encaminhado ao Cartório do Registro Civil (fl. 22).

Tudo isso a demonstrar que, no que tange à agravante SOPHIA, há provas suficientes de paternidade, ao contrário do referido pelo juízo “a quo” na decisão agravada.

E por isso, o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol dela tem plena aptidão para ser apreciado.

Tal apreciação, porém, deve ser feita em primeira mão pelo juízo “a quo”, e não por esta Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

No que tange à agravante MICHELE, porém, a decisão agravada, ao menos por ora, é adequada.

Com efeito, ao menos até agora inexiste nos autos qualquer elemento de prova ou mesmo indício a apontar a alegada paternidade.

Aliás, por ora inexiste sequer alguma prova ou indício de que tenha existido a alegada união estável entre a genitora de MICHELE e o agravado.

E o fato do agravado ter reconhecido voluntariamente a paternidade de SOPHIA não é, por si só, prova ou indício de que também seria pai de MICHELE, ou de que vivia em união estável com a genitora.

Na falta de provas e de melhores indícios, não há mesmo como fixar alimentos provisórios assim, de forma liminar e “inaudita altera parte”, em prol de MICHELE. (fls. 29/30)

A título de acréscimo, faço alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, consultei a movimentação processual, e constatei que, passados quase 02 meses do despacho liminar, e o juízo “a quo” ainda não lhe deu cumprimento (relembro, a determinação liminar era para que o juízo “a quo” apreciasse de imediato o mérito do pedido de alimentos).

É bem de ver que, por aqui, no peculiar, não há como fixar os alimentos. Nosso limite, em face dos termos e fundamentos da decisão indeferitória, está em dizer que a parte tem o direito pleiteado no primeiro grau (diferente do que decidiu aquele juízo).

Mas não podemos, desde logo, dizer qual é o valor dos alimentos a ser fixado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Ao depois, penso de rigor enfrentar os argumentos que vieram no parecer ministerial.

O agente ministerial entendeu que a autora/agravante MICHELE não teria interesse de agir, e que a cumulação de pedidos de alimentos formulados por ela e por SOPHIA seria impossível, tudo nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de investigação de paternidade manejada pelas menores Michele Anthonia e Sophia Emanuelly em desfavor do ora Agravado, cumulando o pedido de declaração da paternidade com alimentos.

Segundo consta na petição inicial (fls. 08/13) e documentos das fls. 18 e 20/21, a paternidade já foi reconhecida espontaneamente pelo Agravado em relação à menor Michele Anthonia, em ação anteriormente ajuizada, tanto que já consta lançada no assento de nascimento (fl. 18).

Logo, em relação ao vínculo já explicitado, a ação de investigação de paternidade é de todo incongruente, faltando à Agravante Michele o interesse de agir.

Assim, pretendendo perceber alimentos de seu genitor, deveria ter proposto ação de alimentos, adequada e útil à obtenção do pretendido.

Não é adequado manejar o seu pedido, que é exclusivo de alimentos, nos autos de ação de investigação de paternidade proposta pela irmã Michele Anthonia em desfavor de seu pai. A cumulabilidade de ações aí não se sustenta. É que, em relação à menor Michele Anthonia, efetivamente há de ser produzida prova da alegada paternidade para que, comprovado o vínculo parental, sejam obtidos os alimentos almejados.

Logo, ainda que ao fim da ação de investigação de paternidade possam ser fixados alimentos, esse provimento depende da comprovação da paternidade em face de Michele Anthonia, sobressaindo-se como pedido principal o de constatar o vínculo biológico.

Portanto, os pedidos das Agravantes, também autoras em litisconsórcio, ainda que formulados contra o mesmo Réu, são distintos e não guardam conexão entre si, de modo que o litisconsórcio ativo formado não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 46 do Código de Processo Civil, causa tumulto processual e acarreta prejuízo à infante de quem a paternidade já está reconhecida. (fls. 34, verso, e 35)

Contudo, guardada a devida vênia, a manifestação ministerial não merece acolhida.

É que a demanda foi nominada como “ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos” (fl. 08), e foi ajuizada por MICHELE e SOPHIA como coautoras

Contudo, leia-se atentamente ao trecho final da petição inicial, no ponto onde alinhados os pedidos, e lá se verá que o pedido de investigação de paternidade foi feito apenas por MICHELE (fl. 12).

Ou seja, SOPHIA não é autora do pedido de investigação de paternidade – como aliás está bem explicado no despacho liminar, que transcrevi acima.

Assim, renovada vênia, se MICHELE não é autora do pedido de investigação de paternidade, então não há falar ou cogitar, como fez o agente ministerial, que a ela faltaria interesse de agir para isso.

Por outro lado, MICHELE e SOPHIA constam como coautoras porque as duas estão pedindo alimentos contra o réu/agravado.

Claro que numa tentativa de colocar as coisas no seus devidos lugares, talvez seria melhor que as ações viesse apartadas: uma ação de alimentos da filha já reconhecida; e outra ação, de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, para a autora ainda não reconhecida.

Muitas vezes a vontade de juntar ações, ainda que compatíveis, leva a dificuldades que – como se vê aqui – podem prejudicar a parte que está a merecer proteção.

E é por causa exatamente desta proteção que se vai superar questões formais, em busca de justiça substancial, sempre que possível.

E aqui é possível.

Com efeito, ainda que SOPHIA já seja reconhecida como filha, e MICHELE não seja, inexiste qualquer óbice legal para que o pedido de investigação de paternidade e alimentos (deduzido por MICHELE) venha cumulado com o pedido só de alimentos (deduzido por SOPHIA).

São pretensões que haverão de ser debatidas em procedimento que vai seguir o rito ordinário. E, com algum cuidado, podem se afastar de qualquer “tumulto” ou “prejuízo à infante”.

Não olvido, aliás, que os pedidos de alimentos em prol de cada uma das autoras/agravantes são evidentemente conexos entre si.

De forma que a cumulação das pretensões deduzidas na inicial é perfeitamente possível, ao contrário do referido pelo agente ministerial.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar ao juízo “a quo” que decida de imediato o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de SOPHIA, nos moldes da fundamentação retro.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70054550405, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA



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